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Justiça determina redução de valores cobrado por instituição de ensino durante a pandemia do Covid-19

Em decorrência da pandemia da COVID-19, fomos obrigados a nos adequar a um “novo normal”  que trouxe inúmeros desafios. Muitas instituições de ensino, como forma de se adequar a esse “novo normal”, deram continuidade a prestação de serviços acadêmicos por meio de aulas virtuais, os chamados EAD, mantendo-se a prestação de serviços, bem como a cobrança integral de mensalidade de seus alunos.

Contudo, é de conhecimento comum que as aulas  a distância não conseguem ser tão efetivas e proveitosas quanto as presenciais. O que vem acontecendo na prática é que muitos professores deixaram de ministrar aulas, disponibilizando apenas material didático sem qualquer acompanhamento pedagógico aos alunos. As plataformas digitais conferem as instituições de ensino uma enorme economia, pois,  além de não ser prestado o serviços com a mesma qualidade, há patente redução de custos operacionais, tais como água, luz, material de expediente, produtos de limpeza, vigilância e segurança patrimonial. Em alguns caso houve até redução no quadro dos funcionários como pessoal da limpeza e do administrativo.

Por outro lado mesmo que reconheçamos  a efetividade  do uso de plataforma digital nos ensino superior e os demais, é incontroverso que os consumidores (estudantes) não recebem das instituições a mesma assistência pedagógica disponibilizada nas aulas presenciais,  em especial aqueles que estudam disciplinas que dependem de  conteúdo pratico como Medicina, Engenharia, Odontologia, entre outros, que não podem ser supridas pelo ensino virtual, bem com os estágios supervisionados e de “observação” como de Psicologia, Direito etc”.

Nesse sentido, se houve adequação do contrato conferindo a instituição de ensino economia em diversos aspectos, diminuição na qualidade do ensino, porque não haver a redução nas mensalidades?

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